Lei Ordinária n° 6.799/2005: tempo de atendimento ao público nas agências bancárias de Blumenau

Por Miriam Lira de Lima Vilvert, advogada especialista em Processo Civil e Fashion Law- Direito da Moda, no escritório de Advocacia Flávio Pinheiro Neto Advogados

Embora o uso de aplicativos de celular facilite o dia a dia da população, principalmente no que se refere as transações bancárias, ainda é significativo o número de pessoas que utiliza a prestação de serviço presencial junto as agências bancárias e cooperativas. Considerando esse cenário, a insatisfação do público que utiliza esse serviço presencial cresce diariamente, ao se deparar com o tempo desperdiçado nas longas filas de espera até o efetivo atendimento.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece clara proteção em favor do público prejudicado pela falha na prestação do serviço em comento. Contudo, na maioria das vezes a lei não é respeitada, permanecendo o consumidor por horas aguardando ser atendido, o que lhe gera grave lesão, diante da subtração do tempo útil.

Visando uma maneira de resguardar o direito do consumidor, em 23 de novembro de 2005 foi aprovada e sancionada a Lei Ordinária n° 6799/2005, a qual “dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município e determina providências conexas”.

A referida lei estabelece que as agências bancárias e cooperativas, deverão dispor de número de funcionário suficientes para atendimento da população em tempo razoável, que é de 20 minutos em dias comuns. Já nos primeiros 10 dias do mês, no último dia útil, segundas-feiras, dia seguinte aos feriados longos, e, no próximo dia útil após o dia 10, quando esse não coincidir em dia útil, o tempo de espera poderá ser de até 35 minutos, pelos termos do art. 1° e parágrafos da cita lei.

O não cumprimento pode gerar reclamação pelo consumidor junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que inicialmente aplicará advertência para regularização da situação. Quando essa advertência não for cumprida, será aplicada pena de multa, considerando ainda que em casos mais graves poderá ser suspensa a atividade do estabelecimento bancário e cooperativo. Para fazer prova acerca da espera na agência, basta apenas que o consumidor lesado apresente a senha de atendimento impressa, contendo as informações básicas, como data, horário, nome da agência bancária ou cooperativa, contendo ainda autenticação pelo estabelecimento, do horário de atendimento.

Progredindo além da reclamação junto ao PROCON, é possível ainda o ingresso de ação judicial visando a reparação de danos por desvio produtivo, que consiste na proteção do tempo perdido do consumidor. Ou seja: sempre que o consumidor afastar-se da sua rotina diária, trabalhar por exemplo, para solucionar determinado problema, e em decorrência deste houver falha do estabelecimento por demora que ultrapassa os limites estabelecidos, surge ao consumidor o direito de ser ressarcido, visando a proteção pela intolerável e injusta perda de tempo útil, ocorrida pelo desrespeito das garantias legais, conduta essa que justifica a condenação por danos morais.

Sobre o Flávio Pinheiro Neto Advogados
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Sabrina Hoffmann
Jornalista – assessora de imprensa

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