STF acompanha manifestação do MPSC e confirma a possibilidade de atribuição de efeito erga omnes às decisões que envolvam direitos individuais homogêneos

O efeito erga omnes ocorre quando uma decisão judicial é estendida a todos que comprovem ter o mesmo problema na mesma jurisdição

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em Reclamação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina e manteve decisão que atribuiu efeito erga omnes a uma sentença proferida na Comarca de Balneário Camboriú, disponibilizando procedimento cirúrgico de angioplastia. O efeito erga omnes ocorre quando uma decisão judicial é estendida a todos que comprovem ter o mesmo problema na mesma jurisdição.

A discussão teve origem em Ação Civil Pública proposta pela 6ª promotoria de Justiça na Comarca de Balneário Camboriú, que almejava a disponibilização de procedimento cirúrgico de Angioplastia em favor de todos os residentes na cidade que comprovassem necessidade.

O pedido do MPSC foi deferido em primeiro grau. O Estado recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a realização do procedimento quanto aos pacientes identificados na petição inicial, mas afastou os efeitos erga omnes da decisão. Assim, outros pacientes ainda não identificados que necessitassem da cirurgia não teriam a garantia do atendimento.

Insatisfeito, o MPSC interpôs Recurso Especial. Por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), defendeu a possibilidade de os efeitos da sentença atingirem os particulares que não fizeram parte da relação processual, desde que cada interessado prove seu enquadramento na situação prevista, na fase de liquidação da sentença.

O recurso foi provido. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gurgel de Faria, em julgamento monocrático, decidiu conceder efeitos erga omnes à sentença proferida na ação civil pública, cabendo a cada interessado comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico e o seu enquadramento na situação prevista na decisão.

Buscando reformar a decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs, em sequência, Agravo Interno, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário. Todos foram rejeitados pelo STJ.

Irresignado, o Ente estadual ajuizou Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF). O Reclamante alegou que o STJ deixou de observar a tese fixada no Tema 698/STF de Repercussão Geral.

A referida tese tratou da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas urgentes em caso de ausência ou deficiência grave do serviço e definiu que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

O argumento sustentado pelo Estado de Santa Catarina foi que a decisão reclamada teria estabelecido nova política de saúde, sem determinar a elaboração de planos e meios adequados ao alcance dos resultados pretendidos, supostamente violando o paradigma firmado pelo Supremo.

O MPSC apresentou contestação. Novamente pela CRCível, o Ministério Público argumentou inexistir aderência entre a controvérsia discutida e o Tema 698/STF, já que o caso concreto limitou-se a discutir os efeitos da sentença (inter partes ou erga omnes) e não a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.

No julgamento, relatado pelo Ministro Luiz Fux, prevaleceu a posição defendida pelo MPSC. O Ministro afirmou que o instrumento processual da Reclamação só é cabível quando houver correspondência perfeita entre o paradigma invocado e à decisão reclamada, o que não seria o caso dos autos.

Nas palavras do Ministro, que, em decisão monocrática negou seguimento à Reclamação: a real controvérsia adjacente aos autos de origem gira em torno da extensão territorial dos efeitos de sentença proferida para tutelar direitos individuais homogêneos nos autos de ação civil pública, que não foi abordado no julgamento do Tema-RG 698, o que revela a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. (Reclamação 61.493 do STF)

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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